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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005958-04.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0005958-04.2026.8.16.9000, interposto por LUIS FERNANDO POLERA DOS SANTOS, nos autos em que figura como recorrido o ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, aduz, ainda, o esgotamento das vias recursais ordinárias, a tempestividade do recurso, a desnecessidade de recolhimento do preparo e o prequestionamento da matéria constitucional. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF, ao considerar demonstrada a elementar “gerando perigo de dano”, prevista no art. 309 do CTB, com fundamento no modo de condução do veículo, sem a individualização de uma situação concreta de risco à incolumidade de pessoa determinada ou determinável. Alega que a direção de veículo automotor sem habilitação, por si só, não configura o delito previsto no art. 309 do CTB, sendo necessária a demonstração de perigo concreto de dano. Afirma que o perigo constitui elementar objetiva do tipo penal e, por essa razão, deve ser devidamente comprovado pela acusação, não podendo ser presumido em prejuízo do acusado. Argumenta que a condenação foi mantida com base na referência à alta velocidade, às manobras realizadas e à presença de baixa concentração de álcool no sangue. Sustenta, contudo, que tais circunstâncias descrevem apenas o modo de condução do veículo, sem indicar a existência de pedestres, outros veículos, terceiros ou qualquer situação objetiva que demonstrasse efetiva exposição do bem jurídico a risco concreto. Afirma que, ao extrair o perigo de dano diretamente da forma de condução do veículo, o acórdão recorrido teria convertido o delito previsto no art. 309 do CTB em crime de perigo abstrato, em desacordo com a Súmula 720 do STF. Sustenta, ainda, que essa conclusão teria acarretado indevida inversão do ônus da prova em matéria penal, impondo ao acusado o encargo de demonstrar a inexistência de risco. Aduz também que a referência à baixa concentração de álcool no sangue não seria suficiente para demonstrar a elementar do perigo de dano, considerando que a embriaguez ao volante possui tipificação própria no art. 306 do CTB, com pressupostos e índices legais específicos. Sustenta, ainda, que a condenação criminal baseada em elementar presumida, e não efetivamente comprovada, viola o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, previstos, respectivamente, nos incisos LVII e LIV do art. 5º da CF. Argumenta também que a Turma de Uniformização de Jurisprudência qualificou a invocação da Súmula 720 do STF como inovação recursal, sob o fundamento de que a matéria não teria sido apresentada na petição inicial do incidente nem no agravo interno. Afirma que a recusa do exame da matéria sob o fundamento de inovação recursal configura afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Alega, ainda, deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido teria rejeitado a tese sem enfrentar especificamente o argumento relativo à insuficiência dos elementos apontados como demonstrativos do perigo concreto, em violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, sob o argumento de que o recurso não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, a fim de definir se a alta velocidade, as manobras realizadas e a baixa concentração de álcool seriam constitucionalmente suficientes para caracterizar a elementar “gerando perigo de dano”. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional suscitada e o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo- se a violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF, bem como para assentar que a elementar “gerando perigo de dano”, prevista no art. 309 do CTB, exige demonstração concreta e individualizada do risco, com a consequente absolvição do recorrente. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do art. 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02- 2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A controvérsia pressupõe, a interpretação de norma penal infraconstitucional e a reavaliação da suficiência dos elementos fáticos e probatórios considerados pelo órgão julgador, providências incompatíveis com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário. Não altera essa conclusão a afirmação de que se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Embora o recorrente procure qualificar a controvérsia como questão estritamente jurídica, o acolhimento de sua pretensão demandaria concluir que a alta velocidade, as manobras realizadas e a presença de álcool no sangue não produziram situação concreta de perigo. Para se chegar a tal resultado, seria necessário examinar as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o modo de condução do veículo. Trata-se, portanto, de insurgência que alcança a valoração do acervo fático- probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao reputar demonstrada a elementar “gerando perigo de dano”, constante do art. 309 do CTB, com fundamento na alta velocidade, nas manobras realizadas e na presença de baixa concentração de álcool no sangue. A pretensão recursal, contudo, não evidencia questão constitucional direta e autônoma. Além disso, a invocação da Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal não modifica a natureza infraconstitucional da controvérsia. A alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência também não se apresenta de forma direta. A suposta violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal decorre da premissa de que os elementos probatórios seriam insuficientes para demonstrar o perigo de dano. Desse modo, o reconhecimento da afronta constitucional pressuporia, necessariamente, a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação de uma das elementares do tipo penal, o que não se mostra possível na via extraordinária. Quanto às alegações de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente questiona a aplicação das regras processuais relacionadas à inovação recursal, à preclusão e à possibilidade de conhecimento de matéria não suscitada oportunamente. A análise dessas alegações dependeria da interpretação das normas processuais que disciplinam os limites de cognição do incidente de uniformização, do agravo interno e dos embargos de declaração. Eventual violação ao texto constitucional seria, portanto, meramente reflexa. A questão encontra-se abrangida pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal possuem natureza infraconstitucional quando seu exame depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A alegação de prequestionamento ficto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, também não afasta os obstáculos identificados. Ainda que se admitisse o prequestionamento da matéria, permaneceriam a natureza infraconstitucional da controvérsia, a ausência de ofensa constitucional direta e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o prequestionamento constitui requisito necessário, mas não suficiente para o conhecimento do Recurso Extraordinário, não afastando a incidência dos demais pressupostos e óbices inerentes à via excepcional. Por fim, embora o recorrente tenha apresentado tópico específico destinado à repercussão geral, a argumentação desenvolvida não demonstra, de modo concreto, a transcendência da controvérsia. Dessa forma, o Recurso Extraordinário não pode ser admitido, pois a pretensão deduzida pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame da suficiência dos elementos fático- probatórios considerados pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por LUIS FERNANDO POLERA DOS SANTOS. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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